top of page

Execução fiscal municipal na prática: o passo a passo da LEF

há 6 horas
5 min de leitura

Execução fiscal municipal é a ação pela qual o município cobra em juízo a sua dívida ativa — IPTU, ISS, taxas, multas e outros créditos não pagos. O rito está na Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º). Em resumo: o crédito é inscrito em dívida ativa, a certidão instrui a petição inicial, o devedor é citado para pagar ou garantir a execução em 5 dias e, garantido o juízo, tem 30 dias para embargar. É trabalho diário das procuradorias e matéria que o candidato a procurador precisa dominar.


O que é dívida ativa e por que a inscrição importa?

Dívida ativa da Fazenda Pública é a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/1964, e abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, caput e § 2º). Qualquer valor cuja cobrança a lei atribua ao município ou às suas autarquias entra nesse conceito (art. 2º, § 1º).


A inscrição é o ato de controle administrativo da legalidade: é nela que se apuram a liquidez e a certeza do crédito (art. 2º, § 3º). Na União, a lei entrega a apuração e a inscrição à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º); no município, quem inscreve é o órgão indicado pela legislação local.


A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A presunção é relativa: pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro a quem aproveite (art. 3º).


O que a CDA precisa conter?

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) repete os elementos do termo de inscrição (art. 2º, §§ 5º e 6º):


  • nome do devedor e dos corresponsáveis;

  • valor originário da dívida e encargos;

  • origem, natureza e fundamento legal da dívida;

  • indicação de que a dívida está sujeita a atualização monetária, se for o caso;

  • data e número da inscrição;

  • número do processo administrativo, se houver.


Até a decisão de primeira instância, a certidão pode ser emendada ou substituída, com devolução do prazo para embargos (art. 2º, § 8º). E, se a inscrição for cancelada antes dessa decisão, a execução é extinta sem ônus para as partes (art. 26).


Como começa a execução?

A petição inicial é enxuta: indica o juiz, o pedido e o requerimento de citação, e é instruída com a CDA, que dela faz parte. As duas podem formar um só documento, inclusive eletrônico (art. 6º).


O despacho que defere a inicial já ordena a citação, a penhora (se não houver pagamento nem garantia), o arresto, o registro e a avaliação dos bens (art. 7º). O executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º). A citação é feita pelo correio, com aviso de recebimento, salvo se a Fazenda pedir outra forma; se o aviso não retornar em 15 dias, passa-se ao oficial de justiça ou ao edital. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º).


Como o executado garante a execução?

Por quatro caminhos (art. 9º): depósito em dinheiro; fiança bancária ou seguro garantia; nomeação de bens à penhora, na ordem legal; ou indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda. Sem pagamento nem garantia, a penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, salvo os absolutamente impenhoráveis (art. 10), seguindo a ordem do art. 11: dinheiro em primeiro lugar; depois títulos da dívida pública e títulos com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e, por fim, direitos e ações.


Dois detalhes rendem questão. Só o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora (art. 9º, § 4º). E, desde a Lei nº 14.689/2023, a fiança bancária e o seguro garantia só podem ser liquidados depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9º, § 7º).


Como o devedor se defende?

Por embargos, em 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16). O texto da lei não admite embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º), exige que toda a matéria de defesa seja alegada de uma vez e veda reconvenção e compensação (art. 16, §§ 2º e 3º). Recebidos os embargos, a Fazenda é intimada para impugná-los em 30 dias (art. 17).


O que acontece quando não se acha o devedor nem bens?

É o ponto mais sensível da rotina. O juiz suspende a execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis, e nesse período a prescrição não corre (art. 40, caput). Depois de no máximo um ano sem resultado, os autos são arquivados (art. 40, § 2º). Decorrido o prazo prescricional, o juiz pode, ouvida a Fazenda, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º).


Para a procuradoria, a lição prática é de gestão: localizar devedor e bens cedo e não deixar o processo esquecido no arquivo. Os tribunais superiores têm precedentes sobre a contagem desses prazos; estude-os na fonte oficial, junto com o art. 40.


Que prerrogativas a Fazenda tem na execução fiscal?

  • intimação pessoal do representante judicial, que pode ser feita mediante vista dos autos (art. 25);

  • dispensa de custas, emolumentos, preparo e depósito prévio — mas, se vencida, a Fazenda ressarce as despesas da parte contrária (art. 39);

  • competência do juízo da execução que exclui a de qualquer outro, inclusive o da falência e o do inventário (art. 5º).


As demais prerrogativas processuais do município estão em Fazenda Pública em juízo.


Perguntas frequentes


A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição?

A LEF diz que a inscrição suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes (art. 2º, § 3º). Para créditos tributários, confira como os tribunais aplicam esse dispositivo.


Uma CDA com erro derruba a execução?

Não necessariamente. Até a decisão de primeira instância, a certidão pode ser emendada ou substituída, reabrindo-se o prazo de embargos (art. 2º, § 8º). Os limites dessa substituição são tema de jurisprudência, que vale conferir na fonte.


Quem cobra a dívida ativa do município?

O próprio município, representado em juízo por sua procuradoria. Sobre o dia a dia do cargo, leia o que faz um procurador municipal; os editais em andamento estão no panorama de concursos de Procurador Municipal abertos e previstos.


Preparação

A EBAP-CONCURSOS oferece preparação 100% dedicada a Procurador Municipal e Procurador de Câmara, organizada nos quatro blocos do Sistema EBAP: Base por Assunto, Raio X de Jurisprudência, Simulados e Oficina de Peças e Temas Quentes. Conheça o Sistema EBAP ou fale conosco pelo WhatsApp (27) 92001-7638.


Informações conferidas em 10/10/2026. Confira sempre o texto atualizado da lei no portal oficial.


Comentários


PRÓXIMO PASSO

Seu próximo edital começa aqui

O acesso ao Sistema EBAP pode ser por período ou voltado a um concurso específico. Fale com a nossa equipe e veja o caminho para o seu edital.

bottom of page