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Procurador municipal pode advogar? O que diz o Estatuto da Advocacia

3 de out.
5 min de leitura

Em regra, sim. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) não coloca o cargo de procurador municipal entre as atividades incompatíveis com a advocacia. O que a lei federal impõe ao servidor público é um impedimento: não advogar contra a Fazenda Pública que o remunera. Há, porém, duas ressalvas que mudam a resposta em casos concretos — a chefia do órgão jurídico e a lei do próprio município.


Incompatibilidade e impedimento não são a mesma coisa

O ponto de partida é o art. 27 do Estatuto: "A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."


As incompatibilidades estão no art. 28. A lista inclui, entre outros, o chefe do Poder Executivo e os membros da Mesa do Legislativo, os membros do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais de contas, os ocupantes de cargos vinculados ao Judiciário, à atividade policial ou ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, e os "ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta" (inciso III).


O cargo efetivo de procurador, por si, não aparece nessa lista. Ao contrário: o art. 3º, § 1º, do Estatuto diz que os integrantes das procuradorias e consultorias jurídicas dos Municípios exercem atividade de advocacia, sujeitos ao Estatuto "além do regime próprio a que se subordinem". Essa última expressão é a chave de todo o problema, como se verá.


O impedimento do art. 30, I

O art. 30, I, declara impedidos de exercer a advocacia "os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora". O parágrafo único exclui dessa regra os docentes dos cursos jurídicos.


Na prática, o procurador de um município não pode patrocinar causa contra esse município (nem contra entidade a ele vinculada). Fora desse perímetro, o Estatuto não o proíbe de advogar para particulares, contra outros entes ou em áreas sem relação com a Fazenda que o paga.


O impedimento não é detalhe formal. Pelo art. 4º, parágrafo único, do Estatuto, são nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento.


Quem chefia o órgão jurídico: art. 29

A situação é outra para quem dirige a procuradoria. Segundo o art. 29, os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração "são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura". Enquanto ocupar a chefia, portanto, o procurador só advoga para o ente.


Isso interessa a municípios pequenos, em que há um único procurador. Em 2016, segundo o Migalhas, a 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB examinou o caso de um procurador concursado de São Pedro do Iguaçu (PR) e entendeu que o art. 29 é norma restritiva: não se pode presumir a função de chefia apenas porque não há outro procurador no município. Sem prova de que exercia a direção do órgão, aplicou-se a ele somente o impedimento do art. 30, I. É um precedente administrativo, útil como orientação, não uma regra geral.


Onde a lei local pode restringir

O Estatuto fixa o piso das restrições, não o teto. Como o procurador se submete também ao "regime próprio" do cargo, a lei do ente pode ir além. O exemplo federal é conhecido: a Lei Complementar nº 73/1993 veda aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União "exercer advocacia fora das atribuições institucionais" (art. 28, I).


Nos municípios, cada lei decide. Há leis que apenas detalham o impedimento. A Lei Complementar nº 59/2018, de Vassouras (RJ), por exemplo, fixa jornada de 20 horas semanais para o Procurador Jurídico (art. 21) e proíbe que ele atue como advogado privado em processo no qual haja interesse do Município ou de entidade da administração indireta, e na advocacia consultiva em matéria relacionada ao Município (art. 32, § 2º). Outras leis municipais podem adotar regime mais rígido, como a dedicação exclusiva — e, nesse caso, é a lei local que prevalece para aquele cargo.


Por isso, a pergunta "posso advogar?" não se responde só com o Estatuto. Responde-se com o Estatuto e com a lei da carreira do município em que se pretende tomar posse.


O que o STF decidiu em 2026 (Tema 936)

Em 30/04/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 609.517 (Tema 936 da repercussão geral) e fixou a seguinte tese:


"A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio".

Dois trechos da ementa tratam diretamente da advocacia privada:


"5. [...] a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada, salvo restrições em leis específicas [...]."

"7. No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público para o qual atua. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB."

Na prática: é a lei local que define se o cargo é de dedicação exclusiva; onde não for, o procurador pode advogar no âmbito privado, exceto contra o ente público para o qual atua.


E o procurador da Câmara?

O raciocínio é o mesmo. O procurador legislativo é servidor remunerado pelos cofres do município; a leitura prudente é tratar o impedimento do art. 30, I, como alcançando as causas contra o município, e não apenas contra a Câmara. Em caso de dúvida, vale consultar a seccional da OAB e a norma interna da Casa — em vários editais, o regime do cargo está em resoluções da própria Câmara.


O que conferir no edital e na lei local

Nos editais de 2026 que analisamos, a jornada varia (20 horas na Câmara de Jarinu, 30 horas na Câmara de Rio Branco) e o texto não menciona dedicação exclusiva nem advocacia privada. O silêncio do edital não autoriza nem proíbe. Antes de se inscrever, verifique:


  • a lei ou resolução que rege o cargo, normalmente citada no edital (lei orgânica da procuradoria, estatuto dos servidores, resoluções da Câmara);

  • se há dedicação exclusiva ou gratificação condicionada a ela;

  • a carga horária e a forma de cumprimento;

  • as vedações específicas (advocacia consultiva em matéria municipal, atuação perante órgãos do próprio ente);

  • se a vaga envolve função de chefia do órgão jurídico, o que atrai o art. 29.


Em resumo

  • O Estatuto não torna o procurador municipal incompatível com a advocacia; impõe o impedimento de advogar contra a Fazenda que o remunera (art. 30, I).

  • Quem dirige o órgão jurídico só pode exercer a advocacia vinculada à função, enquanto durar a investidura (art. 29).

  • A lei local pode restringir mais, inclusive com dedicação exclusiva; o Estatuto ressalva o "regime próprio" do cargo (art. 3º, § 1º).

  • Edital silencioso não é autorização: leia a lei da carreira.


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Informações conferidas em 04/10/2026. Confira sempre a legislação e os editais nas fontes oficiais.


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